segunda-feira, 5 de setembro de 2011
Representantes
Seja um Representante ASTRA e leve excelência em Segurança do Trabalho, Medicina Ocupacional e Engenharia do Trabalho até sua região. Entre em contato pelo telefone (11) 3174-4413
quarta-feira, 31 de agosto de 2011
Banco de Currículos
Poste gratuitamente seu currículo no site da Astra e disponibilize o para toda rede de clientes Astra.
São mais de 1000 profissionais de recursos humanos acessando todos os dias o site http://www.astraassessoria.com.br/ para acessar nossos serviços.
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quarta-feira, 24 de agosto de 2011
Acordo coletivo não pode alterar o valor do adicional de periculosidade!
Subseção especializada em dissídios individuais do TST, rejeitou recurso de empresa contra decisão do TRT/SP que obrigou o pagamento das diferenças do adicional de periculosidade a um funcionário que recebia o benefício de forma parcial. Baseada em acordo coletivo, a empresa fazia o pagamento do adicional de forma proporcional ao tempo de exposição.O pagamento do adicional de periculosidade só pode ser pago de maneira integral (30% do salário do empregado) conforme determina a sumula 364 do TST, após a extinção do item II da respectiva sumula pela Resolução 174 de 25 de maio de 2011.
sexta-feira, 12 de agosto de 2011
FAP
O FAP- Fator Acidentário de Prevenção foi instituído pelo Decreto nº 6.042/2007, com a inclusão no artigo 202-A do Regulamento da Previdência Social.
É um índice aplicado sobre a contribuição das empresas – o SAT – Seguro de Acidentes do Trabalho e que pode resultar em aumento ou diminuição da respectiva contribuição.
É um multiplicador contínuo que vai de 0,50 a 2,00.
Na aplicação do FAP deve ser considerada a ATIVIDADE PREPONDERANTE que ocupa na empresa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
A base de aplicação do FAP é o SAT.
O SAT leva em consideração o GRAU de RISCO relativo à atividade preponderante que se classifica em GRAUS DE RISCO.
Grau de Risco 1 – Risco de Acidente do Trabalho LEVE - A Contribuição é de 1%
Grau de Risco 2 – Risco de Acidente do Trabalho MÉDIO – A Contribuição é de 2%
Grau de Risco 3 – Risco de Acidente do Trabalho GRAVE – A Contribuição é de 3%
Essas alíquotas serão reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100% em razão do desempenho da empresa quanto à sua respectiva atividade e também relativa à atividade econômica a que ela se insere.
Os percentuais são aplicados incidindo sobre a remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no mês, ao segurado empregado e o trabalhador avulso.
ANUALMENTE e, sempre no mesmo mês o Ministério da Previdência Social publicará os índices por empresa, considerando no cálculo, freqüência, gravidade e custo e por atividade econômica, disponibilizando-os na Internet, permitindo que sejam verificados a correção dos dados utilizados na apuração de seu desempenho.
QUESTÕES JURÍDICAS
Este procedimento do MPS tem provocado polêmicas, visto que face à complexidade dos cálculos e os resultados apurados levam em conta as OCORRÊNCIAS dos afastamentos que são considerados nas perícias médicas pelo INSS como de natureza acidentária do trabalho, seja por acidentes do trabalho ou doenças do trabalho que são caracterizadas como se acidentes fossem para efeitos legais previdenciários e trabalhistas. Leva-se em conta o NEXO CAUSAL que é a relação entre a atividade da empresa, seu objeto social e a atividade do empregado no ambiente laboral ou quando a serviço da empresa externamente ou ainda no percurso de ida e volta ao trabalho.
Cabe dizer quanto a acidentes de percurso, muita polêmica existe com referência ao Nexo causal, visto que uma das alegações de defesa é de que estão fora do alcance de medidas prevencionistas por parte de empresa, tais ocorrências...
Entre as empresas esboçam-se medidas contestatórias sobre o FAP, em várias direções:
1. Impetração de Mandado de Segurança postulando-se liminarmente a suspensão do multiplicador FAP
2. Ação Ordinária pela Inconstitucionalidade do multiplicador FAP e a reconstituição da redação original do art. 22, II da Lei 8.212/91, inclusive em Mandado de Segurança.
3. Depósito em juízo(caução) dos valores relativos ao FAP, visando evitar, caso as contestações sejam julgadas improcedentes, que sejam devidos juros, correção monetária e multas, futuramente a serem impostas pelo INSS.
4. O entendimento de que o FAP foi criado por Decreto invadindo a competência da Lei Ordinária e os princípios da Constituição Federal de 1988
5. A Justiça Federal tem concedido algumas liminares contra o novo cálculo do SAT,
6. segundo o entendimento de que o multiplicador FAP integra o núcleo do tributo, importando em aumento da alíquota e por isso incidente o artigo 150, I da Constituição Federal o qual limitou o poder de tributar do Estado.
2. Ação Ordinária pela Inconstitucionalidade do multiplicador FAP e a reconstituição da redação original do art. 22, II da Lei 8.212/91, inclusive em Mandado de Segurança.
3. Depósito em juízo(caução) dos valores relativos ao FAP, visando evitar, caso as contestações sejam julgadas improcedentes, que sejam devidos juros, correção monetária e multas, futuramente a serem impostas pelo INSS.
4. O entendimento de que o FAP foi criado por Decreto invadindo a competência da Lei Ordinária e os princípios da Constituição Federal de 1988
5. A Justiça Federal tem concedido algumas liminares contra o novo cálculo do SAT,
6. segundo o entendimento de que o multiplicador FAP integra o núcleo do tributo, importando em aumento da alíquota e por isso incidente o artigo 150, I da Constituição Federal o qual limitou o poder de tributar do Estado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
As empresas que sofreram ou vêm sofrendo majoração de seu SAT, com multiplicadores do FAP crescentes, devem ficar atentas às Ocorrências motivadoras.
A PREVENÇÃO em Segurança do Trabalho e Medicina Ocupacional ainda é o melhor caminho. Para tanto, revisões laborais, ambientais, elaboração dos documentos legais (PPRA,PCMSO, Laudos Ergonômicos, CIPA, Treinamentos e outras medidas previstas nas NRs – Normas Regulamentadoras – ) permitem que não ocorram acidentes ou doenças acidentárias e, caso ocorram afastamentos considerados em perícias pelo INSS como tal, e que à luz do direito e da justiça mereçam contestação, a documentação e medidas práticas que a empresa possua e implemente, possibilitam margem de sucesso em âmbito Administrativo e ou Judicial.
terça-feira, 5 de julho de 2011
Ergonomia, LER / DORT, Nexo Causal
Entende-se como LER/DORT( Lesões por esforços repetitivos/Distúrbios Osteomusculares relacionados ao trabalho) como síndromes relacionadas ao trabalho, caracterizadas pela ocorrência de vários sintomas concomitantes ou não, tais como: Dor, sensação de peso, fadiga, geralmente nos membros superiores, mas podendo acometer membros inferiores.
É comum a associação de sintomas com a atividade laboral, o que porém, entendemos, nem sempre assim possa ser considerado...
Entre os fatores que influenciam a carga osteomuscular, encontramos: a força, a repetitividade, a duração da carga(quando um membro é mantido numa posição que vai contra a gravidade), a invariabilidade da tarefa, com monotonia fisiológica e ou psicológica. Psicològicamente entram variáveis como a própria personalidade do indivíduo e a situação social do trabalho ou fora dele(estresse com chefias, gerentes, relacionamentos interpessoais, fobias, angústia, depressões, ansiedade).
Uma investigação completa para que se apure a existência ou não de LER/DORT envolve antecedentes físicos pessoais, antecedentes familiares verificação de comportamentos e hábitos relevantes , traumas, artrites, diabetes, hipotireoidismo, gravidez, menopausa, neoplasias etc.
Para ser significativa, uma patologia não ocupacional precisa ter intensidade e freqüência similar àquela dos fatores ocupacionais verificados.
Fica claro que assim, é muito importante uma investigação completa com história clínica, história ocupacional.
A análise ergonômica deve envolver o posto de trabalho e a organização do trabalho.
O LAUDO ERGONÔMICO fornecerá subsídios para que a avaliação médica possa ter elementos para a investigação clínica do indivíduo.
terça-feira, 21 de junho de 2011
Equipe em ação!
A Astra atua no mercado com uma equipe atualizada e competente que se empenha em difundir os conceitos prevencionistas e previdenciários tão importantes para nossos clientes. Recentemente, Eduardo Arienzo, Diretor Técnico Jurídico da Astra, tornou-se professor na Fundação Getúlio Vargas em disciplinas que envolvem Segurança e Medicina do Trabalho.
quinta-feira, 28 de abril de 2011
O SAT E AS EMPRESAS DO SIMPLES
O SAT ( Seguro de Acidentes do Trabalho) pela atual legislação corresponde a uma obrigação das empresas em recolher mensalmente ao INSS uma taxa de 1%, 2% ou 3% incidentes sobre a folha de pagamento mensal de seus empregados. Essas alíquotas estão relacionadas aos Graus de Riscos que cada empresa está enquadrada de acordo com as suas atividades. Esses Graus de Riscos estão por sua vez estabelecidos pelo CNAE ( Código Nacional de Atividade Econômica) os quais aparecem no CARTÃO DE MATRÍCULA DA EMPRESA NA RECEITA FEDERAL (onde está anotado o CNPJ de cada uma).
Os Graus de Riscos são classificados de 1 a 4, aumentando de 1(leve) até o 4 (risco grande)
No caso de Grau 4 podemos citar atividades como por exemplo fundição de ferro e aço e no Grau 1, serviços de escritório,atividades imobiliárias, comércio varejista e similares.
Em muitas dessas atividades estão empresas chamadas de pequenas face ao seu faturamento e enquadramento na legislação do SIMPLES que as DESOBRIGA do recolhimento das alíquotas acima citadas.
Ocorre que elas estão desobrigadas ao recolhimento. Porém não deve se entender que também se desobrigam das responsabilidades relativas às doenças profissionais, aos acidentes no trabalho nos quais o NEXO CAUSAL fica comprovado, ou seja, não se cuidou de manter ambientes e atividades adequados à prevenção de moléstias devidas ao trabalho ou que propiciaram(ou propiciam) a ocorrência de acidentes.
Vale lembrar que mesmo sendo empresas de pequeno porte TODAS AS EMPRESAS DEVEM TER UM PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS ( PPRA) entre outros documentos relativos à Segurança e Medicina Ocupacionais.
Na ocorrência de doenças do trabalho ou acidentes do trabalho, se uma empresa não estiver bem documentada onde fique claro que cuidou (caso tenham já saído) ou cuida (aos que laboram) da saúde e segurança de seus empregados, o Nexo causal poderá ser reclamado junto às Varas do Trabalho ou pelo Ministério Público do Trabalho arriscando-se o empregador a elevadas indenizações que variarão conforme a gravidade da ocorrência. Ressalte-se que pode o INSS entrar com ações regressivas contra a empresa, quando ele constatar isso, ressarcindo-se de despesas que teve nos atendimentos ao trabalhador.
Dependendo dos danos à integridade física do trabalhador, as empresas podem ser acionadas civil e também penalmente.
segunda-feira, 18 de abril de 2011
CURSOS na ASTRA
A Astra ministra cursos de variados temas e desenvolve alguns conforme a necessidade de cada cliente.
Os cursos ministrados pela Astra acabam de receber novos materiais didáticos. As novas apostilas agora encadernadas e em novo formato estão diagramadas para um entendimento claro de cada assunto. Há também um espaço para anotações , assim os participantes podem concentrar todo o conteúdo absorvido num material único.
Os cursos ministrados pela Astra acabam de receber novos materiais didáticos. As novas apostilas agora encadernadas e em novo formato estão diagramadas para um entendimento claro de cada assunto. Há também um espaço para anotações , assim os participantes podem concentrar todo o conteúdo absorvido num material único.
segunda-feira, 11 de abril de 2011
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL APÓS 98 FAVORECE APOSENTADORIA
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o tempo de serviço exercido em atividades especiais pode ser contado com aumento, mesmo após maio de 1998, para fins de aposentadoria comum. Com esse entendimento, foi rejeitado recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Federal da 1ª Região, que havia reconhecido o direito de um beneficiário da previdência à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O caso foi tratado no regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, e vai servir de parâmetro para a solução de outros processos semelhantes que foram sobrestados nos tribunais de segunda instância e no próprio STJ.
A decisão da Terceira Seção seguiu posicionamento anterior da Quinta Turma e mudou a jurisprudência do tribunal. Antes, era entendimento no STJ que a conversão do tempo de serviço especial em comum só era possível em relação às atividades exercidas até 28 de maio de 1998.
No julgamento do Recurso Especial 956.110, de São Paulo, a Quinta Turma entendeu que permanece a possibilidade de conversão após 1998, pois a partir da última reedição da Medida Provisória n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o parágrafo quinto do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.
Naquele julgamento, ficou consignado que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”.
Diante disso, o relator do recurso julgado na Terceira Seção, ministro Jorge Mussi, considerou que é “cabível a concessão do tempo de serviço especial em comum após 1998, desde que comprovado o exercício de atividade especial”.
Fator de conversão
Outra questão analisada pela Terceira Seção foi o fator de conversão aplicável ao tempo em que o trabalhador desempenhou atividades especiais. De acordo com o ministro Mussi, a Lei de Benefícios garante ao segurado o direito de somar os períodos em que trabalhou sob exposição a agentes nocivos – químicos, físicos ou biológicos – ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, a fim de completar o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria.
“Dessa forma, para cada ano de trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, aplica-se um fator de conversão, o qual varia conforme a atividade e o tempo mínimo exigido para a aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos). A questão está em saber qual o fator a ser adotado na conversão para fins de aposentadoria comum: se o fator da época da prestação de serviço ou da data do requerimento administrativo”, explicou o relator.
O ministro analisou a matéria considerando, principalmente, a alteração feita pelo Decreto n. 4.827/2003 no Regulamento da Previdência Social (atual Decreto n. 3.048/1999). “O entendimento assente nos tribunais” – disse o ministro – “tem sido o de que a comprovação do tempo de atividade especial rege-se pela legislação em vigor na ocasião em que efetivamente exercida. Em 2003, essa compreensão jurisprudencial foi incluída no texto do próprio Regulamento da Previdência em razão da modificação trazida pelo Decreto n. 4.827.”
Foi incluída também a determinação de que “as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. Segundo o ministro Mussi, “a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático”.
O fator de conversão, segundo o relator, é apenas o resultado da divisão do número máximo de tempo comum (35 anos para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). “Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária”, esclareceu o ministro
O caso foi tratado no regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, e vai servir de parâmetro para a solução de outros processos semelhantes que foram sobrestados nos tribunais de segunda instância e no próprio STJ.
A decisão da Terceira Seção seguiu posicionamento anterior da Quinta Turma e mudou a jurisprudência do tribunal. Antes, era entendimento no STJ que a conversão do tempo de serviço especial em comum só era possível em relação às atividades exercidas até 28 de maio de 1998.
No julgamento do Recurso Especial 956.110, de São Paulo, a Quinta Turma entendeu que permanece a possibilidade de conversão após 1998, pois a partir da última reedição da Medida Provisória n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o parágrafo quinto do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.
Naquele julgamento, ficou consignado que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”.
Diante disso, o relator do recurso julgado na Terceira Seção, ministro Jorge Mussi, considerou que é “cabível a concessão do tempo de serviço especial em comum após 1998, desde que comprovado o exercício de atividade especial”.
Fator de conversão
Outra questão analisada pela Terceira Seção foi o fator de conversão aplicável ao tempo em que o trabalhador desempenhou atividades especiais. De acordo com o ministro Mussi, a Lei de Benefícios garante ao segurado o direito de somar os períodos em que trabalhou sob exposição a agentes nocivos – químicos, físicos ou biológicos – ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, a fim de completar o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria.
“Dessa forma, para cada ano de trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, aplica-se um fator de conversão, o qual varia conforme a atividade e o tempo mínimo exigido para a aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos). A questão está em saber qual o fator a ser adotado na conversão para fins de aposentadoria comum: se o fator da época da prestação de serviço ou da data do requerimento administrativo”, explicou o relator.
O ministro analisou a matéria considerando, principalmente, a alteração feita pelo Decreto n. 4.827/2003 no Regulamento da Previdência Social (atual Decreto n. 3.048/1999). “O entendimento assente nos tribunais” – disse o ministro – “tem sido o de que a comprovação do tempo de atividade especial rege-se pela legislação em vigor na ocasião em que efetivamente exercida. Em 2003, essa compreensão jurisprudencial foi incluída no texto do próprio Regulamento da Previdência em razão da modificação trazida pelo Decreto n. 4.827.”
Foi incluída também a determinação de que “as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. Segundo o ministro Mussi, “a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático”.
O fator de conversão, segundo o relator, é apenas o resultado da divisão do número máximo de tempo comum (35 anos para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). “Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária”, esclareceu o ministro
quinta-feira, 31 de março de 2011
Novos Tempos
A Policia Federal incrementa prisões e investigações sobre corrupção de Auditores do Trabalho. Novos Tempos em que a tranquilidade no cumprimento das Leis Trabalhistas enseja a tranquilidade empresarial. Claro que envolve essa tranquilidade os aspectos prevencionistas em Segurança e Medicina do Trabalho além de, socialmente, os novos tempos promoverem os bons empregadores, já que o aspecto de saude e segurança do trabalhador além dos aspectos ambientais, conta pontos modernamente na boa imagem das empresas e seus produtos.
Qualquer dúvida,fale conosco.
Qualquer dúvida,fale conosco.
sábado, 5 de fevereiro de 2011
A Astra presta assessoria nas áreas de Segurança, Engenharia e Medicina do Trabalho desde a implantação das normas regulamentadoras que tratam destes assuntos. Hoje, oferece atendimento nacional e foi a pioneira em integrar sua prestação de serviços às maravilhas que a internet nos possibilita.
Este blog é mais um canal de comunicação aberto para fomentar, discutir , analisar e aumentar nosso conhecimento, enfim, um canal para nos conhecermos melhor e para comunicar.
Postaremos sempre notícias relevantes do setor e estamos ansiosos pelos comentários.
Pessoal, saúde é vida. E como passamos grande parte da vida no trabalho, este é realmente um assunto que merece discussões.
Até lá!
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