quarta-feira, 31 de agosto de 2011

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quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Acordo coletivo não pode alterar o valor do adicional de periculosidade!

Subseção especializada em dissídios individuais do TST, rejeitou recurso de empresa contra decisão do TRT/SP que obrigou o pagamento das diferenças do adicional de periculosidade a um funcionário que recebia o benefício de forma parcial. Baseada em acordo coletivo, a empresa fazia o pagamento do adicional de forma proporcional ao tempo de exposição.O pagamento do adicional de periculosidade só pode ser pago de maneira integral (30% do salário do empregado) conforme determina a sumula 364 do TST, após a extinção do item II da respectiva sumula pela Resolução 174 de 25 de maio de 2011.

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

FAP




O FAP- Fator Acidentário de Prevenção foi instituído pelo Decreto nº 6.042/2007, com a inclusão no artigo 202-A do Regulamento da Previdência Social.
 

É um índice aplicado sobre a contribuição das empresas – o SAT – Seguro de Acidentes do Trabalho e que pode resultar em aumento ou diminuição da  respectiva  contribuição.
É um multiplicador contínuo que vai de 0,50 a 2,00.
 

Na aplicação do FAP deve ser considerada a ATIVIDADE PREPONDERANTE que ocupa na empresa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
 

A base de aplicação do FAP é o SAT.

O SAT leva em consideração o GRAU de RISCO relativo à atividade preponderante que se classifica em GRAUS DE RISCO.
 
Grau de Risco 1 – Risco de Acidente do Trabalho LEVE -  A Contribuição é de 1%
Grau de Risco 2 – Risco de Acidente do Trabalho MÉDIO – A Contribuição é de 2%
Grau de Risco 3 – Risco de Acidente do Trabalho GRAVE – A Contribuição é de 3%
 

Essas alíquotas serão reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100% em razão do desempenho da empresa quanto à sua respectiva atividade e também relativa à atividade econômica a que ela se insere.

Os percentuais são aplicados incidindo sobre a remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no mês, ao segurado empregado e o trabalhador avulso.

ANUALMENTE e, sempre no mesmo mês o Ministério da Previdência Social publicará os índices por empresa, considerando no cálculo, freqüência, gravidade e custo e por atividade econômica, disponibilizando-os na Internet, permitindo que sejam verificados a correção dos dados utilizados na apuração de seu desempenho.
 

QUESTÕES JURÍDICAS
 

Este procedimento do MPS tem provocado polêmicas, visto que face à complexidade dos cálculos e os resultados apurados levam em conta as OCORRÊNCIAS dos afastamentos que são considerados nas perícias médicas pelo INSS como de natureza acidentária do trabalho, seja por acidentes do trabalho ou doenças do trabalho que são caracterizadas como se acidentes fossem para efeitos legais previdenciários e trabalhistas. Leva-se em conta o NEXO CAUSAL que é a relação entre a atividade da empresa, seu objeto social e a  atividade do empregado no ambiente laboral ou quando a serviço da empresa externamente ou ainda no percurso de ida e volta ao trabalho.
 

Cabe dizer quanto a acidentes de percurso, muita polêmica existe com referência ao Nexo causal, visto que uma das alegações de defesa é de que estão fora do alcance de medidas prevencionistas por parte de empresa, tais ocorrências...
 

Entre as empresas esboçam-se medidas contestatórias sobre o FAP, em várias direções:
 
1. Impetração de Mandado de Segurança postulando-se liminarmente a suspensão do multiplicador FAP
2. Ação Ordinária pela Inconstitucionalidade do multiplicador FAP e a reconstituição da redação original do art. 22, II da Lei 8.212/91, inclusive em Mandado de Segurança.
3. Depósito em juízo(caução) dos valores relativos ao FAP, visando evitar, caso as contestações  sejam julgadas improcedentes, que sejam devidos juros, correção monetária e multas, futuramente a serem impostas pelo INSS.
4. O entendimento de que o FAP foi criado por Decreto invadindo a competência da Lei Ordinária e os princípios da Constituição Federal de 1988
5. A Justiça Federal tem concedido algumas liminares contra o novo cálculo do SAT,
6.  segundo o entendimento de que o multiplicador FAP integra o núcleo do tributo, importando em aumento da alíquota e por isso incidente o artigo 150, I da Constituição Federal o qual limitou o poder de tributar do Estado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
As empresas que sofreram ou vêm sofrendo majoração de seu SAT, com multiplicadores do FAP crescentes, devem ficar atentas às Ocorrências motivadoras.
A PREVENÇÃO em Segurança do Trabalho e Medicina Ocupacional ainda é o melhor caminho. Para tanto, revisões laborais, ambientais, elaboração dos documentos legais (PPRA,PCMSO, Laudos Ergonômicos, CIPA, Treinamentos e outras medidas previstas nas NRs – Normas Regulamentadoras – ) permitem que não ocorram acidentes ou doenças acidentárias e, caso ocorram afastamentos considerados em perícias pelo INSS como tal, e que à luz do direito e da justiça mereçam contestação, a documentação e medidas práticas que a empresa possua e implemente, possibilitam margem de sucesso em âmbito Administrativo e ou Judicial.